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Minuta do texto para a consulta pública aberta até dia 7 de Abril

Pode copiar o texto na íntegra ou copiar apenas partes para completar os argumentos da sua participação.


Aceda ao link https://getmymsg.com/v/dorqy para enviar rapidamente a sua participação, mas tem de PREENCHER no corpo do formulário, o seu NOME, Nº de CIDADÃO e NIF.

Na caixa própria, o email e o nome.


 

Ou


Envie a sua participação para o email: consultapublica.quintadosingleses@cm-cascais.pt.


Com cópia para:

presidencia@cm-cascais.pt, gp_ps@ps.parlamento.pt, vereacao.ps@cm-cascais.pt, gp_psd@psd.parlamento.pt, joao.anibal.henriques@cm-cascais.pt, gp_cds@cds.parlamento.pt, isabel.guerra@cm-cascais.pt, gp_pan@pan.parlamento.pt, vereacao.pcp@cm-cascais.pt, gp_pev@pev.parlamento.pt, provedor@provedor-jus.pt, gp_pcp@pcp.parlamento.pt, igamaot@igamaot.gov.pt, gabinetecr@il.parlamento.pt, geral@ccdr-lvt.pt, gabinetejkm@ar.parlamento.pt, arht.geral@apambiente.pt, gabinetecr@ar.parlamento.pt, sosquintaingleses@gmail.com, gabinetecr@ch.parlamento.pt, greennova@novasbe.pt, forumcarcavelos@gmail.com



Pode fazer download do documento word com a minuta do texto para a participação, escrito pelo SOS Quinta dos Ingleses. PREENCHA o documento com os seus dados e anexe ao email da sua participação na consulta pública.



Ou copiar o texto directamente para o corpo de email, PREENCHENDO os espaços em branco com os seus dados:


___de Abril de 2021


Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cascais,


Eu, (Nome completo) , titular do Cartão de Cidadão n.º _____________, e do NIF ________________, venho manifestar a minha oposição ao procedimento de licenciamento da operação de loteamento, em área abrangida pelo PPERUCS - Plano de Pormenor do Espaço de Reestruturação Urbanística de Carcavelos Sul, a que se refere o Edital n.º 113/2021, porquanto:

  1. À semelhança do que foi referido na anterior consulta pública, esta operação de loteamento (e eventual licenciamento) contraria frontalmente os protocolos internacionais assinados pelo Estado Português e os compromissos públicos assumidos pela CMC, seja no que se refere a emissões, seja no que se refere à proteção do ambiente e à sustentabilidade.

  2. É inadmissível que, estando a correr um procedimento na Assembleia da República que pode consagrar a proteção da paisagem desta área do concelho, a CMC não pare todos os procedimentos até ao termo daquele, colocando em risco a efetividade das decisões da Assembleia da República e os direitos e interesses difusos dos cidadãos, no que se refere à proteção ao ambiente e da qualidade de vida das gerações presentes e futuras.

  3. Desconhece-se a razão para a realização de uma nova consulta pública, parecendo a mesma consubstanciar a repetição de um procedimento anterior, sem que haja (aparentemente) fundamento para tal pelo que, não estando fundamentada a razão da anulação da anterior consulta pública, a nova consubstanciará um acto nulo ou, no mínimo, anulável.

  4. Em fase da AIA do projeto de loteamento (bem como na AAE do PPERUCS) não foram contempladas as alternativas possíveis e favoráveis do ponto de vista do acautelamento dos impactes ambientais e socio-económicos, tendo sido dada como garantida a opção de urbanização e ocupação do solo que conduz a uma situação de degradação ambiental com danos significativos, irreversíveis em várias dimensões, face à situação atual.

  5. Existe, neste projeto, uma clara violação dos princípios do planeamento urbanístico (e, logo, da lei) sem que haja qualquer justificação (racional, económica ou legal) para tal, determinando medidas de prevenção, minimização e compensação, perfeitamente evitáveis face às alternativas possíveis por um projeto que dispense aquele tipo de medidas e que, em muitas dimensões, será muito mais benéfico para os munícipes em geral.

  6. O prazo dado para a realização da consulta pública de um projeto desta dimensão e impacto sócio-económico-histórico-cultural é incompreensivelmente reduzido atendendo ao enorme interesse público e à repetida e activa participação popular, em sede de consulta pública.

  7. A Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, estabeleceu um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais para a prática de actos por particulares, decorrente das medidas adoptadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, a Câmara Municipal de Cascais (CMC), pelo que, a ser continuado o procedimento nos prazos indicados no Edital, o mesmo será nulo por violação do art.º 6º-C da Lei n.º 4-B/2021.

  8. Aliás, em 2020, no procedimento anterior, a CMC suspendeu o procedimento enquanto esteve em vigor a suspensão dos prazos, pelo que o lançamento agora deste procedimento (durante um confinamento apertado) traduz um comportamento administrativo dúplice inadmissível.

  9. Sem prejuízo do que vai dito, os prazos apresentados no Edital violam o art.º 5º, n.º 3 do Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Cascais, que estabelece a obrigatoriedade de o procedimento de consulta pública decorrer “num prazo nunca inferior a 15 dias, sendo anunciada com uma antecedência mínima de 8 dias uteis.”. Assim, admitindo que os prazos definidos no primeiro anúncio do procedimento de consulta pública têm como base a data de publicação do Edital 113/2021 (15-03-2021), a consulta deveria ter início a 24 de Março e não a 17 de Março, e como tal deveria prolongar-se no mínimo até 16 de Abril.

  10. O Edital remete os eventuais participantes para o site do município (www.cm - cascais.pt), onde não foram colocadas peças essenciais do processo, com violação do princípio da transparência (essencial em procedimentos administrativos) e impedindo o conhecimento efetivo e a formação de uma opinião esclarecida pelos cidadãos e/ou obrigando a marcações pelo telefone para consulta via plataforma Teams (de eficácia comprovadamente nula) ou para consulta presencial do processo nas instalações dos serviços técnicos, em pleno estado de emergência, o que também viola a supra referida Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro.

  11. A exigência de as reclamações, observações ou sugestões serem “dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Cascais, utilizando para o efeito o Impresso próprio” constitui um entrave processual e ilegal à participação dos cidadãos, sujeitando-os a um formulário rígido e cheio de limitações, que não tem qualquer fundamento legal.

  12. No site da CMC, a 17-03-2021, apenas surgem para consulta 5 documentos. A saber: a Descrição Sumária do Projecto; Memória Descritiva e Justificativa; a Planta de Localização; as Peças Desenhadas e Mapa de Medições. A esses foi acrescentado, em 23-03-2021, o Formulário de Participação. A exiguidade dos elementos disponibilizados ao público impede o conhecimento em detalhe do que está previsto edificar, tornando o processo administrativo ilícito.

  13. Os documentos disponibilizados padecem de inúmeros vícios, contendo informação desactualizada e/ou contraditória entre si e/ou ilegal. Com efeito, e a título meramente exemplificativo:

  14. O número máximo de fogos varia de documento para documento.

  15. No enquadramento dos Planos Municipais e Especiais de Ordenamento é referido, como estando em vigor, o Plano de Ordenamento da Orla Costeira para o troço Cidadela de Cascais – Forte de S. Julião da Barra (POOC), que foi revogado em 2019.

  16. Na Memória Descritiva são omissos alguns Anexos, e as Peças Desenhadas apresentadas são claramente insuficientes para aquilatar, nomeadamente a substituição de elementos.

  17. Reafirma-se que: ‘os planos de urbanização e os planos de pormenor eficazes à data da entrada em vigor do PDM -Cascais, assinalados e delimitados na Planta de Ordenamento, mantêm-se em vigor e prevalecem (…), enquanto não forem alterados, revistos ou suspensos’, desrespeitando deste modo os princípios básicos do ordenamento do território e da sustentabilidade e invertendo o conceito de sistematização hierárquica harmoniosa e global, permitindo que Planos de Pormenor, isolados e hierarquicamente inferiores, com avaliações ambientais desintegradas, venham a determinar o conteúdo de Planos a nível Municipal, Metropolitano e mesmo Nacional.

  18. O Parecer da CCDRLVT a esta operação de loteamento é um parecer condicionado, o que, desde logo, demonstra que o projeto de loteamento não se coaduna com as exigências legais e regulamentares de proteção aplicáveis, pelo que deve ser rejeitado.

  19. A Decisão sobre a Conformidade Ambiental do Projecto de Execução (DCAPE) da CCDRLVT impõe que sejam “cumpridas as condições ambientais de aprovação do projecto abaixo elencadas, ficando condicionada à sua apresentação à autoridade de AIA, previamente ao licenciamento/início das obras.”, o que, nesta data, não acontece, nem são fornecidos elementos que demonstrem como e quando isso será feito, o que impede a aprovação do loteamento e o licenciamento das obras.

  20. Não está demonstrada a adequação do projecto com o regime legal da Reserva Ecológica Nacional (REN), designadamente no que se refere (i) ao Parque Urbano – garantir que não haja movimentação de terras significativas e seja garantida a recolha de resíduos; e (ii) às Infraestruturas – garantir que o sistema de rega não conflitua com as tipologias da REN.

  21. Estão em falta elementos relativos à implantação de vários Elementos Patrimoniais à escala de projecto com altimetria (planta e cortes da proposta), que mesmo em sede de consulta presencial não foram esclarecidos, nem fornecidos (os que foram, estão incompletos e não contêm a informação necessária ao esclarecimento da altura; dimensão; alterações pontuais/permanentes do traçado da estrada, etc..

  22. A reguarização apenas do troço final da Ribeira de Sassoeiros, com regime torrencial e extremamente poluída, e a impermeabilização sistemática (já existente e que não foi tida em conta) das bacias hidrográficas das ribeiras de Sassoeiros e das Marianas, determinam a quase impossibilidade de minimização dos riscos de cheias associados, razão pela qual também não deve ser aprovado o plano de loteamento.

  23. Falta uma análise dos impactes cumulativos, gerados pela construção dos numerosos novos projectos previstos e/ou já executados para toda aquela zona litoral (ex.: três Hotéis, um Hospital/Escola, habitações, residências para estudantes bem como de todas as urbanizações próximas já construídas mais para o interior).

  24. Todo o procedimento é focado apenas no hipotético loteamento previsto no PPERUCS e na existência da Nova SBE, revelando intoleráveis deficiências e limitações, nomeadamente no que concerne à conjugação de fluxos com os impactes dos restantes projetos que o PPERUCS não refere e que já estão em moto ou concluídos em Carcavelos e Oeiras e/ou com as características da zona (como sejam as decorrentes do perigo de alagamento em caso de tsunami).

  25. Este loteamento e respectivo licenciamento violam frontalmente as normas legais constantes do Programa da Orla Costeira de Alcobaça--Cabo Espichel - POC-ACE, que prevalecem e são imperativas, designadamente no que se refere à não ocupação ou densificação de áreas de risco ou vulneráveis, mesmo quando consideradas urbanas, nomeadamente em mancha contínua ao longo da linha da costa, estabelecendo zonas terrestres de protecção de 500m e 1.000m.

  26. Este loteamento e respectivo licenciamento contrariam as normas legais do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território-PNPOT, designadamente quanto à proteção das zonas ribeirinhas e da zona costeira; ao desenvolvimento de um programa coerente de qualificação dessas áreas como espaços de recreio e de lazer e de suporte a actividades do cluster turismo; ao implementar a Rede Ecológica Metropolitana e à garantia de uma gestão integrada dos corredores ecológicos.

  27. Este loteamento e respectivo licenciamento contrariam o Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa – PROTAML, que preconiza a contenção da expansão urbanística, sobretudo sobre o litoral e as áreas de maior valor ambiental, a salvaguarda da Estrutura Ecológica Metropolitana, que integra os valores naturais mais significativos e a constituição de espaços públicos de lazer e recreio, fundamentais para o funcionamento e qualidade do sistema urbano no seu conjunto.

  28. Este loteamento e respectivo licenciamento apenas satisfaz ou concretiza interesses privados que conflituam directamente com o interesse público da manutenção (do que resta) de um espaço florestal único no concelho, permitindo nomeadamente uma densidade de construção que implicará uma impermeabilização do solo muito superior a 70%, menosprezando os conhecimentos científicos mais recentes, nomeadamente, os resultantes da subida do nível do mar com as consequências que isso terá na orla costeira.

  29. Este loteamento e respectivo licenciamento é ilegal do ponto de vista processual e comporta um atentado ambiental incompreensível que determinará danos significativos e irreversíveis no espaço natural ainda existente e conduzirá a uma diminuição drástica da qualidade de vida das populações, conduzindo a uma quase privatização da praia e extinção da área verde de acesso público e incondicionado.

  30. Este loteamento e respectivo licenciamento, não acautela a grande tradição rural do Concelho de Cascais, não protege o pouco que ainda resta do solo rústico do Concelho (como impõe a última alteração do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT)), nem permite a defesa e/ou constituição de uma Rede Ecológica Municipal verdadeiramente abrangente e inclusiva destes territórios mais susceptíveis a alterações abusivas do uso do solo, particularmente danosas para o interesse público.

  31. Este loteamento e respectivo licenciamento assenta num paradigma de desenvolvimento baseado em práticas mais que ultrapassadas, que privilegiam a edificação em espaços predominantemente naturais e vulneráveis da orla costeira, em detrimento da valorização da biodiversidade, dos ecossistemas naturais e do alívio da pressão urbanística sobre o litoral.

  32. Este loteamento e respectivo licenciamento provoca, com as novas urbanizações e áreas comerciais e de serviços previstas em toda a faixa litoral de Carcavelos e Parede, um enorme aumento da população, bem como uma alteração das características de vivência do território, com impactos muito negativos sobre o comércio tradicional e local.

  33. Este loteamento e respectivo licenciamento conduz ao aumento absolutamente incompreensível e desmesurado da população com, forçosamente, implicações no que concerne ao tráfego, ambiente sonoro e qualidade do ar, numa zona já particularmente condicionada para todos os que se deslocam para Oeiras e Lisboa e em sentido inverso, que não se conseguirão resolver com medidas compensatórias ou minimizadoras e sem enormíssimos custos para particulares e para o Estado (central e local).

  34. Este loteamento e respectivo licenciamento cria entropias irresolúveis na envolvente do projecto, por os espaços ficarem inteiramente preenchidos com urbanizações, servidas por uma rede de transportes públicos deficiente, que induz à utilização do automóvel particular, consubstanciando erradamente a ideia de que o problema do escoamento de tráfego se resolve com o aumento do número e da dimensão das vias.

  35. Este loteamento e respectivo licenciamento conduzirá à crescente impermeabilização do solo, a um aumento nos índices de construção face à zona envolvente, a uma transformação paisagística profunda da zona de Carcavelos Sul, a uma pressão acrescida e cumulativa sobre as infraestruturas públicas (entre estas a rede de transportes públicos e rodoviários, os equipamentos coletivos, o tratamento de resíduos e águas residuais), a um agravamento das necessidades energéticas do município e consequente pressão sobre a procura de serviços energéticos num quadro já deficitário ao nível do município e da freguesia.

  36. Este loteamento e respectivo licenciamento contraria a vontade histórica da população do Concelho (e especialmente a de Carcavelos e Parede) que há quase meio século defende a preservação deste espaço e irá apagar a memória de um povo e ferir irremediavelmente a qualidade de vida de toda uma população, modificando radicalmente a estrutura social local e afectando irremediavelmente o comércio local e o carácter de uma zona histórica relevante, traduzindo uma opção teimosa e criminosa, exclusivamente destinada a beneficiar os promotores imobiliários do projecto.

  37. Este loteamento e respectivo licenciamento traduz uma estratégia de gestão do território municipal em que este é colocado ao serviço e à mercê de uma lógica puramente mercantil e especulatória, na qual se privilegiam os interesses económicos de agentes privados em detrimento da qualidade de vida dos cidadãos, da responsabilidade inter-geracional e da sustentabilidade e adaptação do território às alterações climáticas. Esta estratégia prosseguida pela CMC, tal como se verifica ao longo dos anos em muitos dos municípios costeiros, demonstra a permeabilidade do poder político local face aos interesses particulares e atitudes especulatórias.


Pelos motivos apontados, sou contra o projeto de loteamento.


 

Neste post explicamos passo a passo como preencher o formulário facilitado pela CMC para a consulta pública.

Um dos fundamentos da nossa oposição é a ilegalidade deste requisito. Não há na lei nenhuma exigência de formulário específico para cumprimento do direito de participação.

Preencha o formulário se quiser apesar de, segundo a consulta legal que fizemos, a nosso ver não é uma obrigatoriedade.


Em relação aos pedidos para as pessoas que não têm email, podem enviar por carta.



VAMOS SALVAR A QUINTA DOS INGLESES!

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